O Acordo da Não Persecução Penal originariamente previsto na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, cujo texto foi alterado pela Resolução nº 183/2018 do mencionado órgão ministerial, tinha na sua gênese o intuito de aprimorar o sistema de justiça penal e proporcionar celeridade à resolução de conflitos. Com a vigência da Lei nº 13.964/2019, esta sedimentou definitivamente no âmbito da persecução penal brasileira. Deveras, o mecanismo processual penal em comento colabora não só com a desobstrução dos órgãos do Poder Judiciário pátrio, com competência penal, mas também saneia, de modo simplificador, grande parte dos viscerais e longínquos processos criminais pendentes de julgamento. Por este motivo, o presente estudo objetivou tessiturar uma análise teórica e pragmática do tema sob o ponto de vista da análise de efetividade do Acordo da Não Persecução Penal para os fins a que se propõe. Tudo isso, para fomentar discussões acerca das seguintes indagações: O Acordo de Não Persecução Penal atende aos fins pedagógicos de ressocializações que norteiam a dinâmica do direito penal contemporâneo? O ofendido poderá ser ressarcido proporcionalmente ao dano sofrido na medida do possível? Há benefícios ao Poder Judiciário advindos da implantação do mecanismo de propositura de Acordo de Não Persecução Penal? Nesse norte, utilizou-se como metodologia científica para construção desse artigo a investigação com método lógico indutivo, através de pesquisa descritiva, tendo como base instrumental a pesquisa bibliográfica, com o escopo de proporcionar críticas balizares sobre o tema.
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